Profª Ivonete Tavares Ramos
Objetivo
Produzir versão final de um texto, com marcas de intervenção
- Ressignificar suas produções textuais a partir de
seus conhecimentos
linguísticos
- Atingir as metas
do plano de ação da escola, no que diz respeito a otimização da competência
leitora e escritora.
- Avaliar, segundo
critérios, os trabalhos apresentados
pelos grupos
- Selecionar
informações a partir de critério preestabelecido
-Expressar-se de
maneira clara, oralmente e por escrito
Justificativa
Espera-se que, tendo como referência principal a tipologia
prescritiva/injuntiva, em situações de aprendizagem orientadas por projetos de
leitura e escrita e centradas em receitas, regras de jogos, anúncios
publicitários e outros gêneros dessa tipologia, os estudantes desenvolvam as
habilidades propostas no currículo.
Em especial utilizando a escrita como meio de expressão
identificando assim sua função social.
Metodologia
SEQUÊNCIA DIDÁTICA
Conjunto de atividades ligadas entre si, planejadas para ensinar um conteúdo etapa por etapa.
Conjunto de atividades ligadas entre si, planejadas para ensinar um conteúdo etapa por etapa.
Desenvolvimento
Estatuto da Criança
e do Adolescente
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Ver tópico
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. )
Parágrafo
único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças
e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade,
sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de
desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e
local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a
comunidade em que vivem. (incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência
de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
5º Nenhuma
criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer
atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
RESULTADO NA APRENDIZAGEM DOS
ALUNOS
Tornou-se evidente o envolvimento
e comprometimento dos alunos na realização de todas as etapas, principalmente
no que tange o cuidado com a produção textual, na utilização da norma padrão,
na escolha lexical, principalmente no emprego dos elementos constitutivos do
gênero.
Enfim, todos os objetivos
propostos foram mobilizados.
Nas avaliações do 3º bimestre, as habilidades
relativas ao mesmo tema apresentaram desempenho satisfatório.
Evidência